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Artigo 13.º-AÉpoca balnear de 2007

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/07/2007
1 -Mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2007, todos os mecanismos de fiscalização, segurança e assistência balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional (AMN), em especial as determinações das capitanias dos portos e as directivas técnicas do Instituto de Socorros a Náufragos resultantes do seu quadro próprio de competências, designadamente as existentes em todas as matérias relativas ao quadro legal mencionado no artigo anterior.
2 -A fiscalização a efectuar pelos órgãos da AMN, e especificamente pela Polícia Marítima, e o regime contra-ordenacional aplicável à matéria de assistência aos banhistas nas praias, que incluirá, designadamente, as situações previstas no artigo 10.º são estabelecidos por meio de decreto regulamentar, a publicar no prazo de 20 dias contados da publicação do presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/07/2007

Decreto-Lei n.º 256/2007 - 1.ª Série(13/07/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/07/2006

Até: 13/07/2007

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2005

Até: 07/07/2006