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Artigo 5.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2005
a)Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade nas áreas de jurisdição marítima;
b)Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal devidamente habilitado para o exercício da assistência a banhistas;
c)Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e equipamentos necessários ao exercício das actividades;
d)Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, difundir as determinações aos banhistas através de edital de praia e demais informações tidas como necessárias;
e)À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar a actividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;
f)Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;
g)Ao Governo, que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador salvador, bem como o enquadramento legal das associações de nadadores salvadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/06/2005

Decreto-Lei n.º 100/2005 - 1.ª Série(23/06/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/08/2004

Até: 23/06/2005