Artigo 4.º
Época balnear
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A época balnear para cada praia de banhos concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.