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Artigo 6.ºDeveres dos nadadores salvadores

Vigente desde: 19/08/2004
a)Vigiar a forma como decorrem os banhos;
b)Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas;
c)Alertar os banhistas, demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física;
d)Socorrer os banhistas em situação de perigo ou de emergência;
e)Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência;
f)Observar as instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pela Polícia Marítima no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições meteorológicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/2004