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Artigo 7.ºDeveres de outro pessoal encarregue da assistência a banhistas

Vigente desde: 19/08/2004
São obrigações específicas de outro pessoal encarregue da segurança dos banhistas o apoio, a colaboração e o complemento da actividade dos nadadores salvadores, sempre que necessário, ao nível da prestação dos cuidados imediatos, designadamente de saúde.

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/2004