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Artigo 8.ºObrigações dos concessionários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2005
a)Possuir os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos;
b)Providenciar na manutenção em estado de adequada operacionalidade do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;
c)Instalar os materiais e equipamentos referidos na alínea anterior;
d)Contratar os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear;
e)Colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas;
f)Liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/06/2005

Decreto-Lei n.º 100/2005 - 1.ª Série(23/06/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/08/2004

Até: 23/06/2005