Artigo 24.º
Realização das perícias
Redação registada como em vigor em 16/06/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade competente à delegação do Instituto da área territorial do tribunal que os requer.
2 - Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas áreas em número suficiente para assegurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames e perícias a serviços especializados do Serviço Nacional de Saúde.
3 - A distribuição dos exames e perícias nos termos do número anterior deverá ter em conta as possibilidades de resposta desses serviços e, sempre que possível, a sua área assistencial e o local de residência habitual dos examinandos.
4 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 159.º do Código de Processo Penal.