1 -A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
2 -Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P., a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB, assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos no presente capítulo.
3 -No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no presente capítulo:
a)Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado;
b)Determinar a venda;
c)Determinar a afetação a finalidade pública ou socialmente útil conexa com a administração da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária e sejam adequados ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;
d)Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;
e)Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;
f)Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
4 -O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.
5 -O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
6 -O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º