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Artigo 9.ºCooperação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados, independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
2 -O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2011

Até: 30/05/2017