Artigo 11.º
Competência
Redação registada como em vigor em 29/12/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta ou, independentemente desse valor, quando se trate de veículo automóvel, embarcação ou aeronave.