Artigo 15.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 31/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.
2 - Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
3 - Beneficiam de igual isenção os órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao IRN, I. P., os veículos que estejam sob sua administração.