1 -Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
a)Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b)Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c)Da Segurança Social;
d)Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
e)Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f)Do Banco de Portugal;
g)Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
h)Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 -Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 -Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das mesmas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.
5 -Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida preferencialmente por via eletrónica.
6 -O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número anterior.