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Artigo 22.ºExaminadores provenientes de outros Estados membros

Vigente desde: 29/08/2012
1 -Os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro e se pretendam estabelecer em Portugal acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente na secção i do seu capítulo iii e no seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos no artigo 9.º, para a categoria B, e os previstos no n.º 1 do artigo 15.º, para as restantes categorias.
2 -As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no número anterior são reguladas por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
3 -Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações, que estejam redigidos em língua estrangeira, devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e, quando não estejam redigidos em língua inglesa, acompanhados da respetiva tradução.
4 -Os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu e legalmente estabelecidos noutro Estado membro, para o exercício da profissão de examinador de condução, podem exercer essa mesma profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º a 6.º
5 -No seguimento da apresentação da primeira declaração prévia exigida pelo artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, referido no número anterior, o IMT, I. P., emite comprovativo de receção, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto e consta do seu sítio na Internet.
6 -A avaliação de desempenho do examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços é feita nos termos do disposto no artigo 30.º

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