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Artigo 25.ºRegime sancionatório

RetificadoVigente desde: 01/11/2018
1 -As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nela não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
2 -São sancionadas com coima de (euro) 2 000 a (euro) 4 500, no caso de pessoas singulares, ou de (euro) 5 000 a (euro) 15 000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:
a)A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica;
b)O incumprimento da proibição de receção e de solicitação de serviços constante do n.º 3 do artigo 5.º;
c)A violação das regras constantes dos artigos 6.º e 7.º;
d)A recusa de serviços fora dos casos a que se refere o artigo 8.º;
e)A condução de veículos de TVDE por motoristas não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos do artigo 10.º;
f)Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
g)A intermediação de serviços de TVDE em inobservância do n.º 2 do artigo 10.º;
h)A utilização de veículos para TVDE não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos do artigo 12.º;
i)A inobservância pelo operador de plataforma eletrónica da proibição constante do n.º 2 do artigo 12.º;
j)A utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 12.º;
k)A violação dos limites de duração de atividade constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
l)A intermediação de serviços de TVDE em violação do n.º 1 do artigo 13.º;
m)A inobservância do dever de manter registos, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
n)A inobservância do dever de bloqueio, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
o)A cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 15.º;
p)O incumprimento da obrigação da disponibilização de preços, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;
q)O incumprimento do dever de emissão de fatura, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 15.º;
r)A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas em inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
s)A não realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 19.º;
t)A não manutenção de registos nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
u)A inobservância da proibição constante do n.º 5 do artigo 19.º e da disposição prevista no n.º 4 do artigo 20.º;
v)A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 30.º;
w)O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º;
x)O não envio da informação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2018

Declaração de Retificação n.º 25-A/2018 - 1.ª Série(10/08/2018)