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Artigo 26.ºSanções acessórias

Vigente desde: 10/08/2018
Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

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