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Artigo 15.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 - A epígrafe do artigo 15.º é substituída pela seguinte:
«(Limites à utilização)»
.
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 15.º são substituídos por:
1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985