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Artigo 24.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo VII do mesmo título.
2 -O texto do artigo 3 1.º é substituído por: A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
3 -A epígrafe e o texto do artigo 32.º são substituídos por: (Protecção das obras estrangeiras) As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
4 -Os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 63.º, 64.º, 65.º e 66.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985