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Artigo 3.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 - Os n.os 1 e 3 do artigo 1.º passam a ter a seguinte redacção:
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.
2 - O n.º 4 do artigo 1.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 2.º, substituindo-se a expressão
«posto que correctas»
por
«ainda que corrigidas»
.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985