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Artigo 30.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 - No final do n.º 1 do artigo 70.º é aditada a expressão
«nem publicadas»
.
2 - No n.º 2 do artigo 70.º é aditada a expressão
«ou publicarem»
a seguir a
«divulgarem»
e é aditada a expressão
«ou publicado»
a seguir a
«divulgado»
.
3 - O n.º 3 do artigo 70.º é substituído por:
3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte e cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso do impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985