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Artigo 32.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -No proémio do artigo 76.º é substituída a expressão «de obra literária ou artística» pela expressão «da obra».
2 -A alínea c) do artigo 76.º é substituída por:
c)A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
3 -Na alínea d) do artigo 76.º é eliminada a expressão «literária ou artística».
4 -Na alínea e) do artigo 76.º é eliminada a sua segunda parte: «e que, não se tratando de artigos de revista, os extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso reproduzir páginas seguidas;».
5 -É aditada, no artigo 76.º, uma nova alínea i), com a seguinte redacção:
i)A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.
6 -O artigo 76.º passa a constituir o artigo 75.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985