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Artigo 35.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -O texto do artigo 82.º é substituído por: É ainda consentida a reprodução:
a)Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
b)Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
2 -O artigo 82.º passa a constituir o artigo 81.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985