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Artigo 36.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 83.º são substituídos por:
1 - No preço de venda de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a compensar os autores, os artistas e os produtores fonográficos e videográficos nacionais.
2 - A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei.
2 - Os artigos 83.º e 84.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 82.º e 83.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985