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Artigo 40.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -É aditado, no artigo 92.º, um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
2 -Os artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º e 99.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º
5 -Exceptuado o caso do artigo 100.º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985