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Artigo 5.º

Vigente desde: 17/09/1985
A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações, e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/09/1985