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Artigo 57.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -No n.º 4 do artigo 153.º, a expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa» é substituída pela expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P.».
2 -O artigo 153.º passa a constituir o artigo 152.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985