1 -No n.º 4 do artigo 153.º, a expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa» é substituída pela expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P.».
2 -O artigo 153.º passa a constituir o artigo 152.