1 -O texto do artigo 151.º é substituído por:
Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.
2 -Os artigos 151.º e 152.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 150.º e 151.º