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Artigo 56.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -O texto do artigo 151.º é substituído por: Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.
2 -Os artigos 151.º e 152.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 150.º e 151.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985