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Artigo 64.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 - O n.º 2 do artigo 166.º é substituído por:
2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
2 - É aditado, no artigo 166.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
3 - Os artigos 166.º, 167.º e 168.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 165.º, 16.º, e 167.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985