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Artigo 72.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 - Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 181.º são substituídos por:
3 - Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.
4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.
5 - Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.
2 - É aditado, no artigo 181.º, um novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8 - Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.
3 - O n.º 8 do artigo 181.º, que passa a constituir o n.º 9 do mesmo artigo, é substituído, por:
9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção, pelo público.
4 - O n.º 9 do artigo 181.º passa a constituir o n.º 10.º do mesmo artigo.
5 - É eliminado o n.º 10 do artigo 181.º
6 - Os artigos 181.º e 182.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 176.º e 177.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985