1 - Na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 195.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 196.º, o termo
«execução»
é substituído pelo termo
«prestação»
.
2 - A alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º é eliminada, passando as alíneas e) e f) do mesmo número a constituir, respectivamente, as alíneas d) e e), e é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.
3 - O n.º 2 do artigo 196.º é substituído por:
2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português;
b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;
c) Que o fonograma ou o videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 33.º
4 - Os artigos 195.º, 196.º, 197.º e 198.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 189.º, 190.º, 191.º e 192.º