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Artigo 80.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -O artigo 201.º é substituído por: Será punido com as penas previstas no artigo anterior:
a)Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;
b)Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista;
2 -O artigo 201.º passa a constituir o artigo 198.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985