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Artigo 79.º

Vigente desde: 17/09/1985
A epígrafe e o texto do artigo 200.º, que passa a constituir o artigo 194.º, são substituídos por:
Artigo 194.º
(Retroactividade)
1 - A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 189.º, 192.º e 194.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.
2 - No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos,

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985