A epígrafe e o texto do artigo 200.º, que passa a constituir o artigo 194.º, são substituídos por:
Artigo 194.º
(Retroactividade)
1 - A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 189.º, 192.º e 194.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.
2 - No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos,