Saltar para o conteúdo principal

Artigo 83.º

Vigente desde: 17/09/1985
É aditado um novo artigo 197.º, com a seguinte redacção:
Artigo 197.º
(Penalidades)
Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos e multa de cinquenta a cento e cinquenta dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985