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Artigo 84.º

Vigente desde: 17/09/1985
O artigo 204.º, que passa a constituir o artigo 199.º, é substituído por:
1 - Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º
2 - A negligência é punível com multa até cinquenta dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985