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Artigo 85.º

Vigente desde: 17/09/1985
É aditado um novo artigo 200.º, com a seguinte redacção:
Artigo 200.º
(Procedimento criminal)
1 - O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.
2 - Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985