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Artigo 88.º

Vigente desde: 17/09/1985
É aditado um novo artigo 203.º, com a seguinte redacção:
Artigo 203.º
(Responsabilidade civil)
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo contudo ser exercida em conjunto com a acção criminal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985