1 - O artigo 207.º passa a constituir o artigo 204.º
2 - No n.º 1 do artigo 208.º, a expressão
«20000$00 a 200000$00»
é substituída por
«50000$00 a 500000$00»
.
3 - O n.º 2 do artigo 208.º é substituído por:
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 a inobservância do disposto nos artigos 98.º, 116.º, n.º 4, 127.º, n.º 2, 136.º, 143.º, 155.º, n.º 1, 161.º, n.º 3, 175.º, 191.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 185.º
4 - O artigo 208.º passa a constituir o artigo 205.º