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Artigo 91.º

Vigente desde: 17/09/1985
O artigo 212.º, que passa a constituir o artigo 209.º, é substituído por:
Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985