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Artigo 123.ºRemuneração dos presidentes das juntas de freguesia

Vigente desde: 31/12/2024
1 -É distribuído um montante de 41 020 363 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/2024