1 -Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados:
a)Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho; ou
b)No âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
2 -O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no número anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 -Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo deste artigo junto do IHRU, I. P., ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.