Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 140.º — Linha BEI PT 2020 e PT 2030 - Autarquias
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