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Artigo 30.ºSegurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança

Vigente desde: 31/12/2024
a)Aprova o regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança;
b)Revê o plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança;
c)Garante a cada profissional a realização de uma avaliação anual do respetivo estado de saúde, para prevenção do desgaste físico.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2024