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Artigo 31.ºFormação em prevenção de violência doméstica para forças de segurança

Vigente desde: 31/12/2024
No primeiro trimestre de 2025, o Governo aprova um plano de formação contínua em prevenção de violência doméstica, destinado às forças de segurança e aos profissionais do foro judicial intervenientes nesta área.

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Em vigor desde 31/12/2024