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Artigo 333.ºProrrogação de efeitos

Vigente desde: 31/12/2024
1 -A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.
2 -É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o disposto:
a)No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;
b)No artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
c)Nos artigos 240.º e 251.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

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