Artigo 23.º
Intimação para a reutilização de documentos
Redação registada como em vigor em 02/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização de acordo com o disposto na presente secção, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na presente lei e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.