Artigo 31.º
Competência do presidente
Redação registada como em vigor em 02/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2 - A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:
a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas;
b) Desistências;
c) Casos de inutilidade superveniente.
d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.