Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.º-ABenefícios adicionais de saúde

AditadoVigente desde: 30/09/2024
1 -Os antigos combatentes pensionistas têm direito a 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
a)O valor máximo da comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência no grupo homogéneo;
b)Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.
3 -Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos.
4 -Para efeitos do previsto nos números anteriores, a operacionalização do procedimento é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da saúde, durante o ano de 2024.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2024

Decreto-Lei n.º 61/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)