Durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.
Artigo 17.º — Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Vigente desde: 30/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/09/2024