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Artigo 17.ºGratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Vigente desde: 30/09/2024
Durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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