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Artigo 18.ºGratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Vigente desde: 30/09/2024
Durante o ano de 2020, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto.

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