Durante o ano de 2020, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto.
Artigo 18.º — Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais
Vigente desde: 30/09/2024
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