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Artigo 19.ºHonras fúnebres

Vigente desde: 30/09/2024
1 -Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, gozam do direito a ser velados com a bandeira nacional, mediante pedido expresso pelo próprio ou a pedido da viúva ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos.
2 -Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.

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Vigente desde: 30/09/2024