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Artigo 4.ºCartão de antigo combatente

Vigente desde: 20/08/2020
1 -A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto é emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração Pública.
2 -A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de antigo combatente.
3 -O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o bilhete de identidade militar.
4 -O cartão de antigo combatente é vitalício.
5 -O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2020